sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Primeira mulher a votar no Brasil


O Rio Grande do Norte marcou a luta mundial dos movimentos feministas, à época crescente em todos os lugares. O Estado era governado por Juvenal Lamartine e coube a ele o pioneirismo de autorizar o voto da mulher, em eleições, o que não era permitido no Brasil, mesmo a proibição não constando da Constituição Federal. Foi em 1928.

Celina Guimarães Viana, professora, juíza de futebol, mulher atuante em Mossoró, foi a primeira eleitora inscrita no Brasil. Após tirar seu título eleitoral, um grande movimento nacional levou mulheres de diversas cidades do Rio Grande do Norte e outros nove estados da Federação a fazerem a mesma coisa.


Com a mulher eleitora, vieram outras conquistas de espaço na sociedade. Veio a primeira mulher a eleger-se deputada estadual no Brasil e a luta pela emancipação feminina foi ganhando impulso em todo o país, levando o voto feminino a ser regulamentado em 1934.
O episódio tem importância mundial, pois mais de uma centena de países ainda não permitia à mulher o direito de voto. Na própria Inglaterra civilizada o voto, apesar de permitido antes, só foi regulamento após Mossoró inscrever sua primeira eleitoral.



fonte: Prefeitura de Mossoró

Mas o voto feminino só foi oficializado no país em 1932:



DECRETO Nº 21.076 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
Decreta o seguinte:
CÓDIGO ELEITORAL
PARTE PRIMEIRA
Introdução
Art. 1º Este Código regula em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais.
Art. 2º É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código.
Art. 3º As condições de cidadania e os casos em que se suspendem ou perdem os direitos de cidadão, regulam-se pelas leis atualmente em vigor, nos termos do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 4º, entendendo-se, porem, que:
a) o preceito firmado no art. 69, nº 5, da Constituição de 1891, rege igualmente a nacionalidade da mulher estrangeira casada com brasileiro;
b) a mulher brasileira não perde sua cidadania pelo casamento com estrangeiro;
c) o motivo de convicção filosófica ou política é equiparado ao de crença religiosa, para os efeitos do art. 72, § 29, da mencionada Constituição;
d) a parte final do art. 72, § 29, desta, somente abrange condecorações ou títulos que envolvam foros de nobreza, privilégios ou obrigações incompativeis com o serviço da República.

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